RESOLUÇÃO CIIPIAS/MPO Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o "Programa Rotas de Integração Sul-Americana" no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul e estabelece diretrizes para sua implementação e governança.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A INFRAESTRUTURA E O PLANEJAMENTO DA INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, art. 3º e art. 5º do Decreto nº 12.034, de 28 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas de Integração Sul-Americana - "Programa Rotas", com a finalidade de planejar e articular ações integradas, bem como de subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a integração da infraestrutura física e digital entre os países da América do Sul.

Parágrafo único. O Programa Rotas será regido pelos princípios da transversalidade e multimodalidade, pelas boas práticas de governança, pela participação social e pela responsabilidade socioambiental e, no que couber, manterá sintonia com as deliberações dos demais órgãos e instâncias de governança com competência sobre a matéria.

Art. 2º Observadas as competências dos órgãos atinentes ao tema, caberá à Comissão, no âmbito do Programa:

I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;

II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;

III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;

IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;

V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e

VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos.

Art. 3º O Programa estruturar-se-á em redes de infraestrutura a partir das seguintes abordagens:

I - multimodalidade de transportes;

II - conectividade e integração energética e digital;

III - unidade geoeconômica da América do Sul;

IV - bioceanidade; e

V - perspectivas fronteiriças e não fronteiriças no território nacional.

§ 1º As redes de infraestrutura de que trata o caput articulam-se metodologicamente a partir das seguintes rotas:

I - Rota Ilha das Guianas: multimodal, compreende os Estados de Roraima e Amapá em sua totalidade e a parte norte dos Estados do Amazonas e do Pará, que fazem interface com a Guiana, a Guiana Francesa, o Suriname e a Venezuela;

II - Rota Amazônica: multimodal, percorre o Estado do Amazonas, conectando o Brasil à Colômbia, ao Equador e ao Peru;

III - Rota Quadrante Rondon: multimodal, compreende os Estados do Acre e de Rondônia em sua totalidade e partes dos Estados do Amazonas, do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, conectando o Brasil ao Peru, à Bolívia e ao norte do Chile;

IV - Rota Bioceânica de Capricórnio: multimodal, atravessa os Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina e se conecta com o Paraguai, a Argentina e o Chile; e

V - Rota Bioceânica do Sul: multimodal, compreende o Estado do Rio Grande do Sul e trechos do sul do Estado de Santa Catarina e se conecta com o Uruguai, a Argentina e o Chile.

§ 2º O recorte metodológico proposto no § 1º não exclui outros marcos conceituais ou abordagens alternativas para a integração da infraestrutura sul-americana.

§ 3º A perspectiva não fronteiriça, de que trata o inciso V do caput, abrange as demais unidades da federação brasileira, extrapolando a análise restrita àquelas que fazem fronteira com os países sul-americanos integrantes das rotas descritas no § 1º.

Art. 4º O Programa Rotas de Integração Sul-Americana será implementado por meio de planos de ação bienais da Comissão, visando à consecução de suas atribuições e ao alcance dos objetivos estratégicos.

§ 1° O primeiro Plano de Ação terá vigência até 31/12/2027.

§ 2° Caberá à Comissão Interministerial a aprovação dos Planos de Ação, que poderão ser revisados mediante ato da própria Comissão.

§ 3° A Presidência da Comissão Interministerial será responsável pelo monitoramento dos Planos de Ação e definirá a metodologia e os procedimentos necessários.

§ 4° As informações atualizadas dos Planos de Ação do Programa Rotas e do seu monitoramento deverão ser disponibilizadas em sítio eletrônico de livre acesso à sociedade, ressalvadas as disposições aplicáveis da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ("Lei de Acesso à Informação - LAI") e de seu Regulamento, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 5º A instituição do Rotas e de seus planos de ação não implica, por si só, a criação de despesa obrigatória, a abertura de crédito adicional, a ampliação de dotação orçamentária, a geração de obrigação jurídica de pagamento ou a constituição de direito subjetivo ou expectativa de direito.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JÚNIOR

Presidente da Comissão